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Aposentadoria por Idade

A Aposentadoria por Idade é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que atingem a idade mínima necessária para se aposentar e possuem um determinado tempo de contribuição.

Para exigir o benefício, o seguro deve estar atento aos requisitos e regras a serem cumpridos. 

As regras de acesso à Aposentadoria por Idade foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social.

Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito à Aposentadoria por Idade, foram criadas regras de transição .

Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, serão aplicadas as regras previstas para a Aposentadoria Programada.

É importante destacar que, para ter direito ao benefício, o segurança precisa comprovar o período mínimo de contribuição e/ou carência, bem como, cumprir outras exigências previstas na lei.

Caso o seguro cumpra os requisitos necessários, ele poderá dar entrada na sua Aposentadoria por Idade com até 180 dias de antecedência em relação aos dados em que completará a idade mínima oportuna.

Conte com nossa assessoria especializada para conquistar sua Aposentadoria por Idade Urbana, Rural ou Híbrida.

A Aposentadoria por Idade Urbana, refere-se ao benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades predominantemente em áreas urbanas.

Essa modalidade considera o contexto urbano em que a maioria das atividades profissionais é desempenhada e visa proporcionar aos trabalhadores urbanos uma fonte de renda ao se aposentarem.

Importante ressaltar que o benefício sofreu importantes mudanças com a reforma da previdência introduzida pela emenda constitucional 103/2019.

Antes da reforma da previdência social, a idade mínima das mulheres era de 60 anos, aumentando 6 meses a cada ano até chegar à idade de 62 anos em 2023, conforme a seguir:

Até 31/12/2019: 60 anos

De 01/01/2020 até 31/12/2020: 60 anos e 6 meses

De 01/01/2021 até 31/12/2021: 61 anos

De 01/01/2022 até 31/12/2022: 61 anos e 6 meses

A partir de 01/01/2023 em diante: 62 anos

Atualmente é necessário cumprir os requisitos de idade + contribuição e/ou carência:

  • comprovar uma carência mínima de 180 contribuições;
  • tenha 15 anos de tempo de contribuição;
  • tenha a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher.

Essas regras valem para a maioria dos trabalhadores urbanos, exceto para algumas categorias especiais, como professores, pessoas com deficiência, que podem ter regras diferenciadas.

O valor da Aposentadoria pela Idade é calculado levando em consideração o tempo de contribuição e a média salarial do trabalhador.

Cabe destacar que a reforma da previdência também trouxe mudanças na forma de design das aposentadorias. A regra geral atual da Aposentadoria por Idade Urbana é a seguinte:

  • 60% da média de todos os avanços de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.

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A Aposentadoria por Idade Rural é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades predominantemente no meio rural.

É devido ao trabalhador rural empregado, ao contribuinte individual que exerce atividade rural, ao produtor rural pessoa física e ao trabalhador avulso rural, além do parceiro, meeiro, outorgante, comodatário, assentado, arrendatário, indígena, enfim, todo aquele que utiliza da força de trabalho no ambiente campesino para sobreviver.

Ainda em relação à Aposentadoria por Idade Rural, existe também a figura do Segurado Especial, e a diferença entre eles reside tão somente no fato de que para todos os acima citados, precisa-se obrigatoriamente comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária para fazer jus aos benefícios previdenciários . Diferentemente, não se exige o Seguro Especial o recolhimento de contribuição previdenciária e mesmo assim fará apenas a Aposentadoria Por idade Rural se comprovar ter utilizada a produção rural apenas para o próprio sustento. Além disso, o patrocínio ou companheiro(a), assim como os filhos que podem colaborar para a produção, também serão considerados Segurados Especiais.

A nossa Constituição Federal garante ao trabalhador rural os mesmos benefícios e serviços garantidos aos trabalhadores urbanos, sejam de qualquer natureza.

Além disso, nossa Constituição permite tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais. A principal diferença de tratamento dada a essa categoria são os requisitos diferenciados para a concessão da Aposentadoria por Idade.

Mesmo com as alterações na Legislação Previdenciária ocorridas por ocasião da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a mais recente Reforma Previdenciária, a Aposentadoria pela Idade Rural não sofreu alteração.

 Assim, os trabalhadores rurais, que cumprem os requisitos para a Aposentadoria pela Idade Rural, podem se aposentar com 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher.

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A aposentadoria por idade híbrida foi criada em 2008, pela Lei 11.718, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, geralmente, exige-se o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício previdenciário.

Ocorre que há situação em que o trabalhador exerce tanto a atividade rural quanto a urbana.

Assim, existe a possibilidade da Aposentadoria por Idade Híbrida que permite que se utilize o tempo de contribuição em atividade rural e o tempo de contribuição em atividade urbana para fins de prestação da carência necessária ao benefício de Aposentadoria por Idade Urbana.

 Porém, para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, a idade, para o homem, é de 65 anos e para a mulher 62 anos de idade.  

A carência que era de 15 anos antes da reforma para ambos os sexos, passa a ser de 20 para os homens. Quanto às mulheres, não teve alteração de carência, ou seja, continua os 15 anos.

Com o Tema 1007 do STJ, é possível que o tempo de atividade rural, mesmo que na condição de segurado especial (portanto sem contribuições) também possa ser utilizado para fins de carência, ou seja, o trabalhador poderá somar o tempo como segurado especial ao ritmo de atividade rural para obter a Aposentadoria Híbrida.

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