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Aposentadoria por tempo de Contribuição

É o benefício previdenciário concedido ao segurado que completar um determinado tempo contribuição à Previdência Social.

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Caso não tenha o tempo total necessário até o dia 13/11/2019, sendo homem (35 anos) e mulher (30 anos), será analisado a possibilidade de aplicar a regra de transição mais vantajosa, de acordo com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103).

  • Aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma

Para aposentadoria por contribuição após a reforma da previdência há regras de transição e cada uma dessas regras de transição possui a sua própria regra de cálculo:

Pedágio de 50%;

Pedágio de 100%;

Idade progressiva; e

Regra dos pontos.

Para saber em qual regra você se encaixa, é importante consultar um especialista em previdenciário.

É uma opção de transição para quem estava prestes a se aposentar quando a Reforma entrou em vigor.

Para os homens se aposentarem por essa regra, é necessário ter no mínimo 33 anos de contribuição até 12 de novembro de 2019 + 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição.

Para as mulheres, é necessário no mínimo 28 anos de contribuição até 12 de novembro de 2019 + 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição.

O cálculo do valor da aposentadoria será a média de todos os salários a partir de 1994 multiplicado pelo fator previdenciário.

Exemplo:

Um homem com 33 anos de tempo de contribuição na data da publicação da Reforma da Previdência, vai precisar completar 1 ano adicional para se aposentar – 50% dos 2 anos que faltavam, ou seja, irá se aposentar com 36 anos de contribuição.

A regra do pedágio 100% é para aquele segurado que pode se aposentar antes do tempo se cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição não cumprido.

Os homens precisam ter no mínimo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma.

As mulheres precisam ter no mínimo 57 anos de idade e 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltava para se aposentar na data da Reforma.

O valor da aposentadoria nesse caso será de 100% da média de todos os salários a partir de 1994, sem nenhum redutor aplicável.

Exemplo:

Um homem com 55 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição no momento da vigência da Reforma da Previdência vai precisar de 3 anos adicionais – 100% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição – totalizando 38 anos de tempo de contribuição.

A regra de transição da idade progressiva é uma das regras de transição criadas pela reforma da previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa regra é chamada de “idade progressiva” porque prevê um aumento progressivo da idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles contribuintes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019).

Para se aposentar com base na regra de transição da idade progressiva, o contribuinte precisa cumprir um requisito de tempo mínimo de contribuição, um requisito de idade mínima (progressiva) e um requisito de carência.

Antes da reforma da previdência, para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisava cumprir 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição.

Além disso, precisavam cumprir pelo menos 180 meses de carência.

Tais requisitos foram mantidos na regra de transição da idade progressiva.

Porém, foi acrescido um requisito adicional: o requisito da idade mínima progressiva.

Como a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres é diferente, esse requisito da idade mínima progressiva também vai ser diferente conforme o gênero do contribuinte ou da contribuinte.

Requisitos para os homens

Para o homem se aposentar por tempo de contribuição pela regra de transição da idade progressiva, precisará cumprir os seguintes requisitos:

  • 35 anos de contribuição;
  • 180 meses de carência;
  • 61 anos de idade até 2019;
  • 61 anos e 6 meses de idade até 2020;
  • 62 anos de idade até 2021;
  • 62 anos e 6 meses de idade até 2022;
  • 63 anos de idade 2023;
  • 63 anos e 6 meses de idade até 2024;
  • 64 anos até 2025;
  • 64 anos e 6 meses até 2026;
  • 65 anos de idade a partir de 2027.

Ou seja, a idade mínima para o homem se aposentar com base nessa regra começou em 61 anos de idade e foi aumentando 6 meses por ano até atingir 65 anos em 2027.

Portanto, a partir de 2027, essa regra de transição vai deixar de fazer sentido para os homens.

Afinal, passará a ser exigida a mesma idade mínima da “regra geral”.

Requisitos para as mulheres

Para a mulher se aposentar por tempo de contribuição pela regra de transição da idade progressiva, irá precisar cumprir os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição;
  • 180 meses de carência;
  • 56 anos de idade até 2019;
  • 56 anos e 6 meses de idade até 2020;
  • 57 anos de idade até 2021;
  • 57 anos e 6 meses de idade até 2022;
  • 58 anos de idade 2023;
  • 58 anos e 6 meses de idade até 2024;
  • 59 anos de idade até 2025;
  • 59 anos e 6 meses de idade até 2026;
  • 60 anos de idade até 2027;
  • 60 anos e 6 meses de idade até 2028;
  • 61 anos de idade até 2029;
  • 61 anos e 6 meses de idade até 2030; e
  • 62 anos de idade a partir de 2031.

Portanto, a idade mínima para a mulher se aposentar com base nessa regra começou em 66 anos de idade e também está aumentando 6 meses por ano até atingir 62 anos em 2031.

Assim, essa regra de transição também irá deixar de fazer sentido para as mulheres a partir de 2031, quando passará a ser exigida a mesma idade mínima da “regra geral”.

A aposentadoria por pontos é uma modalidade que garante o direito ao segurado de se aposentar, baseado numa soma de pontos acumulados pelo contribuinte.

Os pontos correspondem a idade do segurado + tempo de contribuição.

A soma desses dois fatores resulta em pontos, sendo necessário atingir um determinado número de pontos para se aposentar nesta modalidade.

Por exemplo, uma pessoa tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, na soma, tem 85 pontos.

A aposentadoria por pontos foi criada pela Lei nº 13.183/2015, no ano de 2015.

Por muito tempo, a aposentadoria por pontos foi considerada uma das mais vantajosas, mas após a Reforma Previdenciária, ficou mais difícil atingir os pontos necessários.

Aposentadoria por Pontos após a Reforma:

A Reforma da Previdência passou a valer desde 13 de novembro de 2019.

A aposentadoria por pontos sofreu muitas mudanças após reforma, mas ela ainda é considerada bastante vantajosa para quem tem um bom tempo de contribuição.

Desde a mudança iniciada em 2019, os pontos se tornam progressivamente maiores a cada ano, o que dificulta que os beneficiários atinjam seus números.

Vale destacar que a regra de pontuação do INSS para aposentadoria se aplica apenas aos segurados que já eram filiados antes da Reforma.

Mulheres devem ter uma pontuação (tempo de contribuição + idade) de no mínimo 86 pontos + 1 a cada ano.

E na mesma regra, homens deverão atingir no mínimo 96 pontos + 1 a cada ano.

Para entender melhor quantos pontos para se aposentar são exigidos, você pode verificar a tabela no próximo tópico.

O número de pontos vai de acordo com cada ano, conforme visto na tabela.

O limite para os pontos é de 105 para homens, que será atingido no ano de 2028. E para mulheres, limite de 100 pontos, que será atingido em 2033.

Assim como seus requisitos, os valores da aposentadoria por pontos também foram alterados após a Reforma.

O valor da aposentadoria por pontos antes da Reforma era equivalente a 80% da média salarial de contribuição, contando a partir de julho de 1994.

Não havia incidência de fator previdenciário ou nenhum outro redutor.

A partir de 13 de novembro de 2019, o cálculo passou a ser equivalente a 60% da média salarial de contribuição, contando a partir de julho de 1994, com acréscimo de:

Para mulheres: +2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos;

Para homens: +2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

O valor da aposentadoria só poderá atingir 100% da média salarial do contribuinte, após 40 anos de contribuição para homens e 35 anos de contribuição para mulheres.

Se você tiver cumprido os requisitos da aposentadoria por pontos antes de 13 de novembro de 2019, ainda tem direito a essa modalidade de aposentadoria!

A aposentadoria proporcional, também conhecida como aposentadoria antecipada, é um benefício previdenciário pago aos segurados que querem se aposentar mais cedo.

Em troca, esses segurados recebem um valor menor de benefício.

Por isso, o segurado precisará colocar no papel se a aposentadoria proporcional  realmente será benéfica para o seu caso.

Só poderá se aposentar com a aposentadoria proporcional quem já era filiado ao INSS antes de a EC 20/1998 entrar em vigor.

Isso significa que, os segurados que já contribuíam para o INSS antes do dia 16/12/1998 (data da publicação da EC/1998), terão direito à aposentadoria proporcional.

A aposentadoria proporcional existe há bastante tempo no cenário previdenciário.

Importante esclarecer que a partir de 1998, esse benefício virou uma Regra de Transição e, por consequência, deixou de existir para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e posteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi criada.

A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional, restando somente uma Regra de Transição para quem já era filiado ao INSS antes da vigência dessa emenda.

Embora a aposentadoria antecipada ainda seja válida, ela será possível, somente, para uma parcela dos segurados filiados ao INSS.

São requisitos para a aposentadoria proporcional:

  • Homem
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 53 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998
  • Mulher
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 48 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

É importante lembrar que a melhor regra de transição para o seu caso vai depender do seu histórico previdenciário.

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